Motorista de ambulância comprova, na Justiça, coronavírus como doença ocupacional

A chegada do coronavírus afetou, de alguma forma, todos os setores da sociedade.

Coronavírus e doença ocupacional

A Medida Provisória (MP) 927 determinou que a contaminação pelo coronavírus não seria doença ocupacional, a menos que se comprove o nexo causal. Ou seja, no caso de o trabalhador se contaminar, o ambiente de trabalho não seria o responsável direto, exceto se for possível comprovar a relação de causalidade direta.

Baseada nessa MP, um motorista de uma empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais em Rondônia, ingressou com um processo contra a instituição, alegando ter contraído o Covid-19 em setembro, enquanto exercia sua profissão. O juiz do Trabalho Cleiton William Kraemer Poerner, da 5ª vara do Trabalho de Porto Velho (RO), reconheceu o nexo causal ao motorista.

Dessa forma, a doença foi considerada ocupacional. Por conseguinte, a empresa teve que pagar verbas de indenização pelo período de estabilidade, além de honorários de sucumbência. Sendo assim, o período de estabilidade, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, é de 15 dias, no qual o empregado deve receber a remuneração da empresa. Já os honorários de sucumbência dizem respeito às despesas advocatícias da parte vencedora do processo, que devem ser pagas pela parte que perdeu a ação.

Ao justificar sua decisão, o juiz disse que: “Contudo, vale ressaltar que, no caso dos autos, o reclamante atuava como motorista em contato direto e permanente com pacientes infectados, não sendo crível imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o vírus”.

Demissão discriminatória

Além disso, o trabalhador afirmou em juízo que a empresa o demitiu em agosto. Mas, por deter estabilidade provisória, a dispensa não poderia ocorrer. Por isso, pediu reintegração à empresa. Entretanto, a parte acusada afirmou que não havia estabilidade provisória, pois estava vigente um contrato de experiência.

Mesmo assim, o motorista pediu, também, indenização por danos morais. A justificativa de que foi a destituição era discriminatória. Entretanto, essa situação não foi comprovada e, portanto, a decisão não foi favorável a ele.

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