Estudante obtém judicialmente a concessão de bolsa do PROUNI

Assim, foi necessária a impetração de um Mandado de Segurança pleiteando a concessão de medida liminar buscando a emissão do Termo de Concessão de Bolsa do PROUNI, em razão da ilegalidade do ato praticado pela instituição de ensino.

O edital do PROUNI 2020 deixa a critério da instituição a forma de apresentação dos documentos, podendo ser este realizado de forma virtual.

Isto se deve pois o referido processo seletivo ocorre em meio a uma pandemia, seguida de reconhecimento de estado de calamidade pública no Brasil. Nesse contexto, o Ministério da Educação autorizou a possibilidade de encaminhamento virtual da documentação à instituição de ensino pelo candidato selecionado para fins de comprovação das informações prestadas no momento da inscrição, dispensando o comparecimento à respectiva instituição.

Em menos de 24 horas após a impetração do mandado, o juiz federal apreciou o caso e proferiu uma decisão favorável, determinando ao representante legal da instituição de ensino que emita de forma imediata o termo de concessão de bolsa do PROUNI, viabilizando a matrícula do candidato na respectiva instituição.

Na decisão, o julgador argumentou que “as provas que instruem o presente mandado de segurança demonstram que o candidato atuou diligentemente e em conformidade com as normas de regências do processo seletivo, adaptado às circunstâncias de calamidade pública, não tendo sido adotada postura proporcional e razoável pela instituição de ensino na orientação do interessado e prestação de informações necessárias à conferência dos dados que, insertos pelo estudante, ensejaram sua classificação em primeiro lugar para o curso desejado, com utilização da bolsa do PROUNI, o que, em análise incipiente, sinaliza pela supressão de supressão de faculdade prevista na norma de regência do programa, valendo destacar que não foi lançada ausência de requisito específico previsto na Lei nº 11.096/2005 como fundamento do ato, mas tão somente o não comparecimento.”

Em seguida, o juiz federal assim concluiu: “Sendo relevantes os fundamentos vestibulares e havendo inequívoco risco de ineficácia da tutela definitiva aqui postulada, pois o cronograma estabelecido pelo previu o início da segunda chamada em 05 de agosto de 2020, o que faz repercutir o ato lesivo em esfera de terceiros, ainda que, até o presente momento, a título de expectativa, tenho que o caso reclama a concessão da liminar requerida.”

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