Um gerente de banco que adquiriu doença profissional temporária, decorrente do trabalho que realizava, obteve o deferimento, pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário.
Após ser demitido, o trabalhador teve a restituição estabelecida em instâncias inferiores, mas a condenação se limitou ao pagamento de lucros cessantes em valor equivalente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse trabalhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Isso porque, conforme a decisão, o benefício acidentário não é de 100% do salário de benefício, mas de 91% (artigo 61 da Lei 8.213/91). Ainda, os lucros cessantes devem ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Foi alegado pelo autor, em recurso ao TST, a possibilidade de cumulação do benefício com a pensão mensal. De acordo com o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Os magistrados afirmaram que a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas. Assim, foi deferido o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário.
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