Você conhece ou já ouviu falar do contrato de namoro?

Apesar do nome não ser tão comum, não é raro os escritórios de advocacia se depararem com tal demanda.

Seu principal objetivo é estabelecer que a relação entre o casal se qualifica em namoro, não sendo de interesse das partes que esta venha a ser convertida nem considerada uma união estável.

Assim, o contrato de namoro é alternativa para se evitar aborrecimentos em caso de separação do casal, pois pode impedir que a relação seja caracteriza como união estável, resguardando, desta forma, o patrimônio de cada um.

A união estável se caracteriza por uma pública, contínua e duradoura convivência do casal, com interesse em constituir família.

Assim, caso reconhecida e instituída uma união estável, uma possível dissolução acarretaria na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, afetando o patrimônio de cada um e, por isso, a celebração deste contrato vem se tornando mais frequente, visto que ambos querem proteger seus devidos bens.

Desta forma, o contrato de namoro pode ser interessante quando tais argumentos acima são de interesse de ambos na relação. Lembrando que ele é um contrato, e sua característica principal é que haja um acordo entre os contratantes, sem, portanto, vício de vontade.

Importante ressaltar, também, que não se trata de falta de confiança nem de pensamento egoísta do casal, mas, sim, de uma proteção do patrimônio individual que, por muitos motivos, não desejam que seja este afetado por partilha e sucessões.

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