Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Em meio às recentes discussões legais, surge a indagação sobre a emenda constitucional que autoriza o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Neste artigo, exploraremos de maneira acessível e esclarecedora esse tema complexo, buscando proporcionar compreensão clara sobre como essa emenda pode impactar o cenário jurídico.

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusula pétreas relativas à pisão das funções estatais e aos direitos e garantias inpiduais.

Depósitos judiciais para pagamento de precatorios

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.

O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à pisão das funções estatais e aos direitos e garantias inpiduais.

“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”, afirma.

Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. “Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida”, sustenta.

“A Emenda Constitucional 94/2016, de modo perso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual”, diz.

Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.

O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.

No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido as questões sobre depósitos judiciais para pagamento de precatórios. Se você precisa de orientação específica ou quer entender melhor as implicações dessa emenda, nossos advogados administrativos estão prontos para ajudar.

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