Período de estágio ou aluno-aprendiz pode ajudar na aposentadoria?

O período de estágio ou de aluno-aprendiz pode contribuir na aquisição da futura aposentadoria. Confira como isso pode acontecer

Estágio x Aluno-Aprendiz

Em primeiro lugar, temos que esclarecer a diferença entre o estágio e o aluno-aprendiz. A Lei 11.788/2011, conhecida como Lei do Estágio, regulamenta o estagiário. Em seu art. 1º, define o estágio como sendo ato educativo, que visa a preparação para o trabalho produtivo. Já o Jovem Aprendiz está sob a Lei 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem. Esta estatui que as empresas de médio e grande porte contratem um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.

Dessa forma, apesar de parecerem similares, possuem diferenças. O estágio é uma prática educativa, realizado de forma supervisionada. Já o aprendiz atua como uma modalidade especial de trabalho.

Como funciona a contribuição?

Em segundo lugar, uma peculiaridade do Aprendiz que será importante para a questão da aposentadoria é o fato que este possui anotação direta na Carteira de Trabalho e na Previdência Social, o que não ocorre com os estagiários. O estagiário, portanto, não é contribuinte obrigatório do INSS, em que a empresa não paga e nem desconta do pagamento o valor da contribuição, já que, durante o período do estágio, não assinam a carteira de trabalho.

Contudo, o estagiário pode, por si mesmo, pagar as contribuições como segurado facultativo. Isto porque toda pessoa maior de 16 anos, que não se enquadra como segurado obrigatório, pode contribuir para o INSS como segurado facultativo. Assim, concluímos: é importante que o estagiário contribua nesta modalidade, pois, caso contrário, o tempo como estagiário NÃO contará para a aposentadoria.

Quais os requisitos para a contribuição, no caso de Aprendiz?

Sobre o Aprendiz, a TNU (Turma Nacional de Uniformização), definiu os requisitos necessários para computar o tempo de serviço como aluno-aprendiz para a aposentadoria. Alterou, deste modo, a Súmula 18, que versava sobre o tema e passou a estabelecer que:

o aluno-aprendiz deve ser retribuído em dinheiro ou auxílios matérias;
um órgão público pague este dinheiro ou o auxílio;
o aluno esteja exercendo algum trabalho (aprendizagem);
e que destine a terceiros a produção dos bens.

Assim, quem se enquadrar nos requisitos poderá recuperar o tempo de serviço em que foi Aprendiz ou estagiário. Deverá protocolar um pedido de reconhecimento de tempo por meio da Justificação Administrativa no INSS. Para aqueles que já se aposentaram, poderão pedir a revisão da aposentadoria no período de 10 anos a partir da data que começou a receber o benefício. E, por fim, Servidores Públicos podem solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição para averbar este tempo.

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