As regras sobre cancelamento ou adiamento de eventos e viagens foram modificadas devido a pandemia de coronavírus. Confira o que mudou com a nova lei
A pandemia de Covid-19 afetou, de uma maneira ou de outra, todos os setores da sociedade. As atividades consideradas não essenciais foram as mais prejudicadas pois não puderam funcionar devido às medidas de isolamento social.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou uma lei, durante a pandemia, para regulamentar o cancelamento ou adiamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de turismo e de cultura, já que foram dois dos mais prejudicados pelas restrições de funcionamento. Assim, a medida provisória (MP) estabelece quais regras eles devem seguir nesse período, já que trata-se de uma realidade inédita.
O que a nova lei prevê para os fornecedores e para os clientes?
A MP prevê que os prestadores de serviço não precisam fazer o reembolso imediato, caso ofereçam remarcação do evento ou crédito para a compra de outros serviços da empresa. Dessa forma, para garantir algum desses direitos, o consumidor precisa entrar em contato com o fornecedor em até 120 dias após o adiamento/cancelamento do serviço ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado.
Também, se o consumidor não puder solicitar a remarcação ou crédito em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo irá se reiniciar para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato. Se o cliente perder a data por outra razão, o fornecedor não será obrigado a ressarci-lo.
Se o reembolso for a opção, o prestador pode:
- Fazer acordo com o cliente para devolver o valor ainda durante a pandemia;
- Caso não haja acordo, terá um prazo de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública (decretado em 20 de março e previsto para ter fim em 31 de dezembro) para restituir 100% do valor.
Até quando essas medidas valem?
É válido ressaltar que, caso a pandemia não esteja controlada até o fim de dezembro, o estado de calamidade pública poderá ser adiado e, portanto, os prazos de reembolso e remarcação podem mudar.
Nas situações contempladas pela lei, as relações de consumo são consideradas hipóteses de caso fortuito, ou seja, quando acontece algo que não é possível prever ou evitar. Não permitem, portanto, ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
É importante dizer que as multas por cancelamento deste tipo de contrato serão anuladas enquanto durar o estado de calamidade
Quais os serviços contemplados pela Medida Provisória?
As medidas em questão são válidas para os serviços, eventos e reservas no turismo e na cultura, sendo eles:
- Turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos;
- Cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de venda de ingressos, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados para eventos.
Como ficam os pagamentos dos cachês?
Eventos de artistas, palestrantes ou outros profissionais que foram cancelados até a sanção da lei não terão que reembolsar os cachês ou os valores dos serviços de forma imediata. A devolução só acontecerá se o evento não for marcado em até 12 meses após o fim do estado de calamidade pública no país.
No caso de o evento ser marcado para uma data que não é boa para o cliente ou se for remarcado, mas não acontecer na nova data, os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) da data.
Caso haja alguma dúvida sobre a nova lei ou discordância entre fornecedor/cliente procure um advogado e obtenha uma orientação do que fazer.