Auxílio Emergencial: Você sabe como vai funcionar a Lei de renda básica emergencial?

Foi aprovada e sancionada a Lei 13.982/2020, que trata sobre o pagamento de auxílio emergencial, durante o estado de calamidade provocado pela pandemia do corona vírus.

A Lei permite que até duas pessoas da mesma família acumulem dois benefícios: o auxílio emergencial e o Bolsa Família.

Para aquelas famílias em que a mãe é chefe de casa, conhecidas como família monoparental, a mãe pode receber duas cotas, acumulando R$ 1.200,00. Os pagamentos serão realizados por TED para a conta que você já possui, ou receberá uma autorização para fazer um saque na Lotérica. Ainda, pode-se receber através de uma conta digital gratuita.

O auxílio será concedido, em princípio, por três meses, podendo ser prorrogado enquanto durar a pandemia do corona vírus.

Requisitos para o auxílio emergencial

Os requisitos para a concessão do auxílio são os seguintes:

  • ser maior de 18 anos de idade;
  • não ter emprego formal;
  • não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
  • ter renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e
  • não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

O candidato deverá também cumprir uma das condições abaixo:

  • exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • ser trabalhador informal inscrito no CadÚnico;
  • ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

Concessão de BPC/LOAS durante a pandemia do corona vírus:

*  Artigo 20

  • 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
  • 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)

Percebe-se que para a concessão do LOAS, no que se refere ao valor da renda familiar, serão desconsiderados outro BPC/LOAS ou benefício previdenciário até o valor de 1 salário mínimo, para concessão de novo benefício de BPC-LOAS para outro integrante da mesma família, que tenha mais de 65 anos, ou algum tipo deficiência. Isso importa dizer que pode ser mais facilmente alcançável novo benefício BPC para integrante a mesma família, mesmo que esse família já possua outro integrante percebendo qualquer benefício previdenciário de até 1 salário mínimo, ou mesmo outo integrante que já receba BPC/LOAS. Estes valores serão desconsiderados no cálculo da renda familiar.

Possibilidade de ampliar o critério de aferição de renda familiar para até 1/2 salário mínimo.

* Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capta prevista no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

  • 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

Conforme se entende pela leitura deste artigo, é de extrema importância que a família guarde os comprovantes de gastos, e de preferência sempre peçam Notas Fiscais vinculadas ao CPF do solicitante.

Antecipação de valores para requerentes de BPC/LOAS e Auxílio Doença:

O INSS está autorizado a adiantar R$ 600,00 para requerentes de BPC/LOAS por 3 meses. Da mesma maneira, está autorizado a adiantar, durante 3 meses, um salário mínimo para pessoas que aguardam perícia, desde que: cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; ocorra a apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da secretaria especial de previdência e trabalho, do ministério da economia, e do INSS.

Renda Emergencial para os não inscritos no INSS ou no Cadastro Único:

Art. 2º

  1. c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
  • 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

Para os requerentes que não sejam segurados do INSS, e não tenham se inscrito no Cadastro Único, será possível receber o auxílio da renda emergencial, desde que atingidos os requisitos acima expostos.

Para tanto, aqueles que não forem inscritos no Cadúnico, deverão fazer uma autodeclaração de sua renda familiar, que segundo o Ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, poderá ser realizada por um site ou por um aplicativo, que deverá ser lançado no dia 07/04/2020.

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