Entender a QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA é fundamental ao navegar pelo mundo previdenciário. Neste artigo, de maneira simples e acessível, abordaremos esses conceitos essenciais, explicando como eles impactam sua elegibilidade para benefícios previdenciários. Ter clareza sobre esses termos é crucial para planejar e assegurar seu futuro financeiro.
É importante que você saiba que para solicitar os benefícios disponibilizados pelo INSS, como Auxílio doença e o auxílio-acidente, por exemplo, não basta você estar incapaz de realizar suas funções laborais por alguma doença, ou ter sofrido um acidente que impossibilite você de trabalhar regularmente.
É necessário que você tenha a qualidade de segurado, e que tenha cumprido o período de carência, para fazer jus ao benefício.
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. Se você tem carteira assinada, ou se recolhe como autônomo, por meio de carnê, você possui qualidade de segurado.
Já o Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Quando um segurado cessa o pagamento das contribuições à Previdência Social (pelo desemprego ou por outra razão que o afaste do desempenho de alguma atividade de filiação obrigatória), ainda conta com um período adicional concedido por lei, que é o denominado período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Quando o segurado deixa de contribuir, sua qualidade de segurado é mantida nas seguintes hipóteses, estabelecidas pelo art. 15 da Lei 8.213/91:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
- 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (NR)
Contudo, se você deixa de contribuir por mais tempo do que o período de graça, você perde a qualidade de segurado, e então precisa recuperar a carência, antes de conseguir novamente ficar apto a pleitear o benefício, sendo que a carência varia de acordo com cada espécie de benefício.
CONCLUSÃO:
O entendimento do que é qualidade de segurado, e do período de carência necessário para pleitear os benefícios da Previdência Social são informações extremamente importantes e úteis. Todo filiado deve entender como funcionam esses mecanismos, para que possa estar, de fato, segurado. Afinal, ninguém utiliza estes benefícios porque gosta, mas sim porque precisa. Então, olho aberto nos seus direitos, e nas regras de obtenção dos benefícios!
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