Aposentadoria de Professor: o que mudou com a Reforma da Previdência?

Vamos explicar um pouco sobre a Reforma da Previdência, especificamente para os professores. Temos recebidos muitas mensagens e agendamentos de consultas de professores, preocupados com as alterações, e ainda com muitas dúvidas sobre quais requisitos precisam preencher para conseguir a aposentadoria de Professor.

O texto aprovado criou novas regras para a aposentadoria, tanto para trabalhadores do sistema privado (INSS) quanto para servidores públicos. No entanto, para professores essas regras são específicas, devido à característica da profissão.

As regras valem para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Para os professores das redes municipais e estaduais que possuem regime de previdência próprio, nada muda, uma vez que estados e municípios ficaram de foram da reforma.

As alterações em vigor, contudo, não atingem os professores que já cumpriram os requisitos de aposentadoria antes da entrada em vigor da reforma previdenciária. Para estes professores, é possibilitado requerer sua aposentadoria a qualquer tempo, pois possuem direito adquirido!

Aposentadoria de Professor

Feita esta primeira constatação, vamos às regras atuais, para os professores que iniciaram a carreira no Magistério após a promulgação da Reforma da Previdência:

Regras para Aposentadoria de Professor

  • Professor público: Idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 25 anos, sendo 10 anos no serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.
  • Professor privado: Idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 25 anos.

Essas são as novas regras gerais para aposentadoria dos professores. Contudo, para aqueles que estão na ativa, a Reforma buscou resguardar regras de transição que diferenciem daqueles que estão iniciando a carreira agora, após a aprovação da Reforma. Muito importante, portanto, que os professores que estão na ativa, e ainda não tem o direito adquirido sobre as regras anteriores, entendam muito bem as diferenças entre as opções de transição, pois uma escolha equivocada pode trazer prejuízos, em especial sobre o valor do benefício.

O segurado poderá sempre optar pela regra de transição mais vantajosa.

Aposentadorias de Professores que já estavam contribuindo antes da Reforma da Previdência.

São 3 as regras de transição diferenciadas para aposentadoria de Professores que comprovem contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Reforma possibilita o acesso as seguintes regras com importante redução de requisitos:

Regra dos pontos

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor);
  • 81 pontos (professora) e 91 pontos (professor), adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 pontos (professora) e 100 (professor.)

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 +2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homens e 15 anos para mulheres.

Regra da idade mínima progressiva

Requisitos cumulativos:

  • 25 anos de Tempo de Contribuição (professora) ou 30 anos de Tempo de Contribuição (professor), exclusivamente efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  • 51 anos de idade (professora) e 56 anos de idade (professor), adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos de idade (professora) e 60 anos de idade (professor).

Forma de cálculo:

  • Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 +2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.

 Pedágio de 100%

Requisitos cumulativos:

  • 52 anos de idade (professora) e 55 anos de idade (professor);
  • 25 anos de tempo de contribuição (professora) e 30 anos de tempo de contribuição (professor);
  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma. 

Forma de cálculo:

  • 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média). 

Nova regra geral de cálculo dos benefícios:

O art. 3.º da PEC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das leis anteriores:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”

A nova regra geral de base de cálculo para os benefícios está prevista no art. 26 da EC 103:

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);”

Percebe-se, então, que foi preservado o direito adquirido, e também que a média de salários de contribuição, para fins de cálculo do benefício, passa a considerar 100% (cem porcento) de todos as contribuições desde a competência de julho de 1994, o que ocasiona uma possível redução no valor da aposentadoria, uma vez que antes da Reforma eram considerados 80% dos maiores salários do mesmo período.

CONCLUSÃO:

A Reforma certamente trouxe alterações consideráveis para a categoria dos professores. É importante que todos se informem e monitorem suas contribuições, com o intuito de evitarem escolhas equivocadas nas regras de transição, para aqueles que já estão contribuindo, o que pode ocasionar uma opção menos favorável e trazer prejuízo financeiro, no ato do recebimento da aposentadoria.

Para os professores que ingressaram no Magistério após a promulgação, se faz necessário entender como isso vai afetar as previsões de tempo de contribuição e idade, que agora estão mais elevadas, para que se organizem de maneira a conseguir obter seu benefício no momento de se aposentar. Em caso de dúvidas, estamos à disposição para saná-las! 

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