O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Saiba outras hipóteses para poder realizar o saque do FGTS.
O que é o FGTS?
O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –, criado em 1966, tinha como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Isso aconteceria por meio de uma abertura de uma conta vinculada. Deste modo, no início de cada mês, o empregador deposita, em uma conta na Caixa Econômica Federal, o valor de 8% do último salário bruto pago ao trabalhador e a 2% quando se tratar do trabalhador menor aprendiz. Tal medida se tornou obrigatória para os contratos de trabalhos, sob o regime de CLT, a partir de 05 de outubro de 1988.
Ano passado, inclusive, em virtude da pandemia do COVID-19, o Governo Federal liberou duas modalidades de saque emergencial. A primeira permitiu aos trabalhadores a retirada de um salário mínimo de suas contas ativas ou inativas. Já a segunda, permitiu o saque-aniversário de parte do valor disponível em conta.
Principais hipóteses para o saque do FGTS
Assim, como demais hipóteses, temos as principais:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador, onde esta, inclusive, é uma das formas mais recorrente de sacar este benefício.
- Término do contrato por prazo determinado, permitindo o saque aos trabalhadores contratados temporariamente.
- Rescisão por falência, nos casos em que a empresa decretar falência, hipótese que ganhou notoriedade agora no contexto da pandemia.
- Rescisão por falecimento do empregador individual, como em casos de empregadas domésticas, que podem retirar o benefício pela morte de seu empregador.
- Caso o trabalhador aposente.
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
- Suspensão do Trabalho Avulso, quando o trabalhador presta serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício e um destes contratos se torne suspenso por mais de três meses.
- Falecimento do trabalhador, onde o benefício fica destinado aos dependentes do falecido.
- Idade igual ou superior a 70 anos.
- Portador de doenças graves, HIV – SIDA/AIDS ou Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente). Ou seja, pessoas que portam HIV/AIDS ou câncer podem sacar o benefício, aplicando também aos seus dependentes.
- Trabalhadores desempregados há mais de 3 (três) anos ininterruptos, com afastamento a partir de 14/07/1990.
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
- O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel.
- O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTS para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias.
- O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Aqui, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
- O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial. Assim, precisa comprovar a inexistência de edificação, pelo carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
- O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel na hipótese de o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
- O FGTS pode ser utilizado para construção, se vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente; ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor.
- O FGTS pode ser utilizado na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano. A comprovação é feita por meio da apresentação de, no mínimo, dois documentos, como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone ou gás, etc.
- O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para isso, devem analisar o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.
Os documentos necessários estão elencados no site da Caixa Econômica Federal. Vale lembrar que há correção mensalmente dia 10.
Esperamos que este guia sobre as hipóteses para o saque do FGTS tenha sido esclarecedor. Se você tem dúvidas sobre o FGTS ou precisa de assistência para questões relacionadas a direitos trabalhistas, nossos advogados especializados estão à disposição. Clique aqui para saber mais sobre nossos serviços e como podemos ajudá-lo em questões jurídicas relacionadas ao FGTS.