A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um tipo societário voltado para aqueles que desejavam empreender sozinhos, ou seja, sem sócios. Ela possuía dois fatores característicos: o capital social mínimo de cem salários mínimos vigentes e a separação dos bens do empresário e da pessoa jurídica.
Acontece que este formato de empresa foi extinto pela Lei 14.195 de 27 de agosto de 2021. O principal motivo para tanto está no fato de que o capital social mínimo era extremamente alto, o que tornava mais arriscado o negócio, de forma que as pessoas, ainda que preferissem empreender sozinhas, acabavam formando sociedades buscando a mesma proteção, mas com uma exposição menor.
No ano de 2019 surgiu a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), formada por um único empresário, com mesma segurança jurídica de uma sociedade e com o capital social inferior àquele da EIRELI, além de outras vantagens.
Em virtude deste tipo societário mais vantajoso, a EIRELI foi caindo em desuso nos últimos dois anos e, por este motivo, acabou sendo extinta pela referida Lei.
Mas a pergunta que fica é a seguinte: o que acontece com as empresas já constituídas neste formato jurídico? A resposta é simples, foram todas transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sem necessidade de alteração no ato constitutivo.
Importante destacar que apesar desta mudança ter sido automática, alguns atos junto ao DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) e às juntas comerciais devem ser realizados, a fim de regularizar os documentos e alterar a razão social da empresa.
Para que esta adaptação seja feita de forma correta e segura, é importante que o empresário conte com a ajuda de seu advogado especialista de confiança, visando evitar futuras dores de cabeça.