As fraudes contra clientes de Instituições Financeiras sempre foram um problema, tanto para os Bancos quanto para os consumidores.
Diante o avanço tecnológico que adveio nos últimos anos, as transações bancárias estão sendo, cada vez mais, realizadas por meios digitais, o que gera maior conforto e eficácia na prestação do serviço, mas também, viabiliza o crescimento do número de casos de fraudes e crimes bancários.
Os atos fraudulentos são das mais variáveis naturezas: saques de benefícios por terceiro não titular, realização de falsas compras em cartões de crédito, empréstimos feitos por terceiros em nome alheio, as chamadas “amostras grátis” onde o banco deposita valores na conta do cliente e depois realiza os descontos do empréstimo e até mesmo estelionatários que se passam por correspondentes bancários.
Tudo isso pode ocorrer, por exemplo, por meio de invasões a aplicativos bancários, envio de e-mail em nome da instituição e vazamento de informações dos clientes por falhas no sistema de segurança de dados.
Desta forma, perante a fragilidade na segurança oferecida pelas Instituições financeiras e a vulnerabilidade de seus consumidores frente aos criminosos e a expansão das técnicas utilizadas por eles para lesionar patrimônio de terceiro, torna-se importante analisar a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras sob estas práticas.
Inicialmente, importa lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 3º o enquadramento das Instituições Financeiras como fornecedores, vez que sua principal atividade é a venda de produtos e a prestação de serviços.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é ainda ratificada pela Súmula 297 do Supremo Tribunal de Justiça, que traz a previsão que “o Código de defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Sendo assim, diante a inegável relação de consumo existente entre os consumidores a as Instituições Bancárias, e o enquadramento destas como fornecedores, fica demonstrada também a necessidade da reparação dos danos causados ao consumidor por problemas relativos à venda de seus produtos e à prestação dos seus serviços.
O artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor prevê a imposição do dever de indenizar exigindo dano, nexo causal e ocorrência de conduta do agente, independente de culpa, isto é, a responsabilidade civil neste caso é objetiva.
Para reforçar ainda mais esse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça publicou em 2012 a Súmula 479 prevendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Outrossim, o Código Civil também trata da reparação dos danos independentemente de culpa em casos como os de atividade econômica. Veja-se:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Este entendimento tem sustentação na teoria do risco, um embasamento jurídico elaborado ao final do Século XIX para justificar a Responsabilidade Civil Objetiva. Por essa teoria, todo prejuízo é imputado ao seu autor e reparado por quem o causou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[1]
Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que:
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo..[2]
É indiscutível assim que, o risco existente na atividade bancária, principalmente se tratando da segurança de suas transações, é inerente a sua própria natureza jurídica, principalmente, quando as instituições financeiras passam a prestar serviços bancários por meios eletrônicos, onde a obrigação de oferecer a máxima segurança, em todos os sentidos, é essencial.[3]
Portando, demonstra-se pacífico o entendimento da responsabilidade civil objetiva das entidades bancárias responsabilizando o banco por todos os danos sofridos pelo consumidor, sendo estes obrigados a indenizar as vítimas pelas perdas e danos gerados, independente de culpa, bem como, tomarem providências para reforçar a segurança de suas operações e localizar os responsáveis pelas fraudes. [4]
Importante lembrar que, por se enquadrar em uma relação consumerista, o ônus da prova no caso em tela, por regra, recai sobre as instituições financeiras por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso significa que caberá ao Banco, comprovar a veracidade de suas alegações, equilibrando a desigualdade existente entre os litigantes, vez que se presume a vulnerabilidade economia, técnica e jurídica do consumidor perante os fornecedores de produtos e serviços.
Vale ressaltar ainda que, em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade é contratual e em relação a não correntistas (por exemplo a pessoa que tem seu nome utilizado para abertura de conta corrente), a responsabilidade é extracontratual. Porém, em ambos os casos, a responsabilidade continua sendo objetiva, de acordo com o artigo 17º do Código de Defesa do Consumidor: “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Há, porém, uma exceção a esta previsão. A súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, diz que “o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. ”
Sobre esta súmula, vale fazermos algumas observações. A primeira é que, se houver culpa exclusiva do correntista, a responsabilidade da instituição bancária é excluída. Neste caso, será do banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista. A segunda é que, havendo culpa concorrente do banco e do correntista, partilha-se o prejuízo, ou seja, a instituição bancária será responsável pelo dano causado, mas a culpa do cliente atenua o valor a ser pago pelo banco. Neste caso, será do banco o ônus de provar a concorrência de culpa.[5]
Esperamos que este artigo tenha esclarecido aspectos importantes sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias. Se você foi vítima de fraude ou busca orientação jurídica, nossos advogados especializados estão à disposição. Clique aqui para saber mais sobre nossos serviços e como podemos auxiliar no seu caso relacionado a fraudes bancárias.
[1] WOLKOFF, Alexander Porto Marinho. A Teoria do Risco e a Responsabilidade Civil Objetiva do Empreendedor. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ae2e5cc8-fa16-4af2-a11f-c79a97cc881d. Acesso em: 15/01/2021
[2] Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 9° Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 42
[3] Responsabilidade Civil dos Bancos nos casos de fraudes pela internet que lesam as contas de seus clientes. Âmbito jurídico, 2011. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-dos-bancos-nos-casos-de-fraudes-pela-internet-que-lesam-as-contas-de-seus-clientes/> Acesso em: 15/01/2021
[4] VILLAR, Alice Saldanha. A responsabilidade civil dos bancos por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Jus Brasil, 2015. Disponível em < https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/241116662/a-responsabilidade-civil-dos-bancos-por-fraudes-e-delitos-praticados-por-terceiros-em-operacoes-bancarias > Acesso em: 15/01/2021
[5] VILLAR, Alice Saldanha. Alcance da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados em operações bancária. Jus Brasil, 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/43473/alcance-da-responsabilidade-civil-objetiva-das-instituicoes-financeiras-por-fraudes-e-delitos-praticados-em-operacoes-bancarias. > Acesso em: 15/01/202